

A Rede Globo foi processada e acabou sendo condenada a indenizar um ex-funcionário que criou uma das marcas mais conhecidas da emissora carioca: a vinheta “Brasil-sil-sil”. Ela é frequentemente utilizada durante a transmissão de diversas modalidades esportivas envolvendo a seleção brasileira e se tornou muito conhecida pelos telespectadores.
Após uma longa disputa na justiça, que durou aproximadamente dez anos para ser concluída, o ex-funcionário José Cláudio Berbedo, que exercia a função de sonoplasta na Rádio Globo, pertencente ao Grupo Globo, acabou levando a melhor contra sua antiga empresa e será indenizado devido ao direito de uso de sua criação.
Formiga, como era conhecido na época pelos colegas de emissora, entrou na Justiça com o objetivo de tentar provar que a famosa vinheta foi criada por ele. Em contrapartida, a Rede Globo afirmava que José Claudio não era o verdadeiro autor da vinheta, mas sim o locutor Edmo Zarife, falecido em 1999. Após a batalha judicial, a Justiça tomou a decisão.
De acordo com informações divulgadas pelo portal NaTelinha, “os direitos morais sobre uma obra autoral, por terem relação muito próxima com a personalidade de quem a criou, não pode ser transferida, já que são irrenunciáveis. Pelo menos esse foi o entendimento do STJ“.
Baseado na lei 9.610/1998, a Justiça determinou que a Rede Globo indenize, de forma retroativa, José Cláudio Berbedo. Sendo assim, a emissora carioca deverá pagar valores referentes aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrida no ano de 2011.
Além de tentar provar a autoria da vinheta “Brasil-sil-sil” perante juízo, o ex-funcionário da Globo solicitou uma indenização pelo fato de não ter dado autorização para que a emissora carioca utilizasse sua vinheta em nenhuma de suas atrações.
A Rede Globo tentou alegar a prescrição do direito, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acatou o pedido da defesa: “Como se verifica da leitura do dispositivo precitado, a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da LDA não é afetada pelo transcurso do tempo, motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria“.